O presidente da República, Jair Bolsonaro, questionou no STF cláusulas de convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os Estados a equalizar a carga tributária, por litro de combustível, pelo período mínimo de 12 meses.
A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, que rapidamente deferiu liminar, urgência que se justificou em razão da proximidade da vigência do novo modelo, explicou o relator.
Sistema disfuncional
A AGU sustenta que a aprovação do convênio ICMS 16/22 poucos dias após a promulgação da LC 192/22, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, pois dá continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.
De acordo com a argumentação, disparidades muito drásticas nas alíquotas sobre combustíveis fomentam a sonegação e dificultam o trabalho da arrecadação tributária, em detrimento do interesse dos próprios Estados.
Para a AGU, o convênio contemplou uma maneira inovadora de diferenciação de alíquotas de um mesmo produto entre os Estados e o Distrito Federal. "Na prática, a regra possibilita que cada ente federativo adote sua própria alíquota de ICMS", argumenta. Como exemplo, cita que a aplicação do fator de equalização fará com que, no Acre, o óleo diesel tenha tributação 89,5% superior à do Paraná, esvaziando a alíquota fixa nacional (alíquota ad rem).
Decisão
O ministro André Mendonça suspendeu a eficácia de duas cláusulas do convênio do Confaz, por considerar que violam os dispositivos constitucionais apontados pelo governo Federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização.
A liminar deverá ser submetida a referendo do plenário.
O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à Câmara dos Deputados e ao Senado, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao AGU e ao PGR, pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem.
- Processo: ADIn 7.164
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