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STJ: Excessos do advogado não são cobertos por imunidade profissional

Com este entendimento, Corte negou recurso de juiz que alegou ter sido ofendido por advogada.

13/5/2022

Os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade. É este o entendimento da 3ª turma do STJ.

Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – assim, deve o causídico agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar do entendimento, o colegiado destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte.

No caso concreto, por não verificar comprovação de dano, a turma manteve acórdão do TJ/DF que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

Excessos por parte de advogado não estão cobertos por imunidade profissional, e podem gerar responsabilização.(Imagem: Freepik)

Recurso

Para o TJ/DF, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica.

Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Imunidade penal x Responsabilização

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. Ele citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, "a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito".

Conforme o relator, como a CF não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, "o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa".

Sem dano

O ministro destacou que, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJ, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, "pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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