A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP afastou multa aplicada pela Artesp a concessionária por suposto descumprimento contratual ao não limpar pichações feitas por terceiro. O colegiado observou que a empresa fez a regularização no prazo estipulado em contrato.
A concessionária alegou que firmou contrato de concessão referente ao sistema rodoviários Anchieta-Imigrantes, assumindo as obrigações de zelar pela continuidade, eficácia, atualidade e segurança dos serviços, bem como de prestar serviço adequado a todos os cidadãos que utilizam as rodovias.
Todavia, foi multada em R$ 15.162,92, em razão de suposto descumprimento contratual, por “não executar limpeza ou pintura das superfícies expostas ao tráfego nas rodovias”.
Segundo a concessionária, a sanção foi ilícita, visto que não houve a sua notificação prévia indispensável para regularização da suposta irregularidade. Aduz, ainda, que executou a limpeza dentro do prazo contratual de 48 horas, mas em horário posterior à fiscalização da ARTESP.
A relatora Silvia Meirelles, ao analisar o caso, constatou que os danos nas paredes do acostamento e passarela decorreram de pichações praticadas por terceiros. Sob este prisma, a magistrada ressaltou que a obrigação que teria sido descumprida corresponderia apenas ao serviço relativo à conservação.
“A própria disposição contratual supracitada concede à concessionária o prazo de quarenta e oito horas para sanar os casos de pichações e vandalismos similares. E tal previsão se mostra legítima justamente porque o dano decorre de conduta de terceiro, a qual não é controlável pela concessionária.”
A magistrada observou que documento demonstra que os serviços foram executados no prazo estipulado, mas em momento e horário posterior à análise da ARTESP.
“E, ainda que assim não fosse, é cabível cogitar-se pela necessidade de prévia notificação da concessionária para sanear a irregularidade decorrente da prática de atos de terceiros.”
Diante disso, deu provimento ao recurso, reformando a sentença e considerando a multa indevida.
Os advogados Jorge Henrique de Oliveira Souza, Aline Carvalho Rego e Murillo Cezar Corradi, do escritório Tojal | Renault Advogados atuam no caso.
- Processo: 1068625-75.2021.8.26.0053
Veja o acórdão.
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