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Transporte

Suspenso acórdão que permitia coerção para cobrança de tributo

Decisão do desembargador Borelli Thomaz, do TJ/SP, levou em consideração tese de repercussão geral firmada pelo STF.

Da Redação

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Atualizado às 14:33

O desembargador Borelli Thomaz, do TJ/SP, em despacho, suspendeu acórdão da Corte bandeirante que permitia que a Artesp - Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de SP indeferisse registro de uma empresa de transporte privado fretado para obrigá-la a pagar tributos.

Ao decidir, magistrado apoiou-se no ARE 914.045, do STF, que fixou como tese de repercussão geral ser inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas foram utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

"Tem-se, pois, ser meio de coerção para cobrança sem base constitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal por contar o Poder Público de outros meios para a satisfação de seu crédito."

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Caso

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do presidente da Artesp, que indeferiu o pedido de renovação de registro para o exercício de atividade econômica de transporte coletivo intermunicipal de passageiro na modalidade fretamento. O indeferimento se deu unicamente em razão da não apresentação de certidões de comprovação de regularidade fiscal.

Em primeira instância, a segurança foi concedida para permitir à requerente o exercício de sua atividade econômica independentemente da comprovação de regularidade fiscal.

Essa sentença, contudo, foi reformada pela 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao julgar o recurso de apelação interposto pela Artesp.

A defesa da empresa privada, patrocinada pelo escritório Carneiros e Dipp Advogados, recorreu e alegou que o acórdão estaria em dissonância com a tese constitucional firmada pelo Supremo.

"Desse modo, ao reformar a sentença, o TJ/SP reputou válida e constitucional a conduta da Artesp de exigir prova da regularidade fiscal para renovar o registro para exercício da atividade econômica, embora a Requerente reunisse todos os requisitos para tanto", consta da petição.

O argumento foi acolhido pelo desembargador Borelli Thomaz.

  • Processo: 1020038-61.2017.8.26.0053

Veja o despacho.

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