O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento virtual que analisava lei de Goiás que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro. Antes disso só havia votado o relator Gilmar Mendes no sentido de julgar a ação parcialmente procedente.
O caso
O PROS ajuizou ação para questionar dispositivos da lei 19.191/15, do Estado de Goiás, que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro. Segundo o partido, os valores das taxas fixadas pela norma goiana inviabilizam o registro de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.
Na ação, a legenda afirma que as pessoas que compram casas do Minha Casa, Minha Vida muitas vezes comprometem seus orçamentos no limite máximo. E, com a edição da lei questionada, ficam sujeitas ao recolhimento de taxas para obter o registro das unidades residenciais.
A legenda aponta que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da CF), e remete à lei Federal o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos notariais e de registro (artigo 236, parágrafo 2º). Sustenta ainda que a lei Federal 6.015/73 disciplina registros públicos, não podendo incidir sobre as custas ali previstas as alíquotas estabelecidas pela lei goiana.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou parcialmente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da lei 19.191/15.
De início, S. Exa. registrou não haver qualquer vício quanto à competência no processo legislativo da norma impugnada.
“Não está a Lei 19.191/2015 do Estado de Goiás a versar sobre registros públicos, mas sim sobre a destinação de recursos tributários insertos em sua competência legislativa.”
Mais adiante, Gilmar pontuou que as taxas criadas pela lei questionada somente poderiam se destinar a Fundos voltados ao aperfeiçoamento das estruturas genuinamente estatais que desempenham funções essenciais à Justiça.
“A destinação das taxas sob exame - para fundos e despesas que não se associam a estruturas genuinamente estatais que desempenham funções essenciais à Justiça - é ofensiva à conformação do Sistema Tributário de custeio de serviços públicos por impostos, e não por taxas, com destinação definida pela lei orçamentária anual (PAULSEN, idem, posição 70).”
Em seguida, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.
- Processo: ADIn 5.539