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Moraes pede vista em ação que questiona taxas de registro de imóveis

Antes disso apenas o relator Gilmar Mendes havia votado.

9/5/2022

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento virtual que analisava lei de Goiás que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro. Antes disso só havia votado o relator Gilmar Mendes no sentido de julgar a ação parcialmente procedente.

Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O caso

O PROS ajuizou ação para questionar dispositivos da lei 19.191/15, do Estado de Goiás, que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro. Segundo o partido, os valores das taxas fixadas pela norma goiana inviabilizam o registro de imóveis adquiridos por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.

Na ação, a legenda afirma que as pessoas que compram casas do Minha Casa, Minha Vida muitas vezes comprometem seus orçamentos no limite máximo. E, com a edição da lei questionada, ficam sujeitas ao recolhimento de taxas para obter o registro das unidades residenciais.

A legenda aponta que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da CF), e remete à lei Federal o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos notariais e de registro (artigo 236, parágrafo 2º). Sustenta ainda que a lei Federal 6.015/73 disciplina registros públicos, não podendo incidir sobre as custas ali previstas as alíquotas estabelecidas pela lei goiana.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou parcialmente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da lei 19.191/15.

De início, S. Exa. registrou não haver qualquer vício quanto à competência no processo legislativo da norma impugnada.

“Não está a Lei 19.191/2015 do Estado de Goiás a versar sobre registros públicos, mas sim sobre a destinação de recursos tributários insertos em sua competência legislativa.”

Mais adiante, Gilmar pontuou que as taxas criadas pela lei questionada somente poderiam se destinar a Fundos voltados ao aperfeiçoamento das estruturas genuinamente estatais que desempenham funções essenciais à Justiça.

“A destinação das taxas sob exame - para fundos e despesas que não se associam a estruturas genuinamente estatais que desempenham funções essenciais à Justiça - é ofensiva à conformação do Sistema Tributário de custeio de serviços públicos por impostos, e não por taxas, com destinação definida pela lei orçamentária anual (PAULSEN, idem, posição 70).”

Em seguida, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.

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