MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF: Taxa de mandato judicial em SP é inconstitucional
Pleneário virtual

STF: Taxa de mandato judicial em SP é inconstitucional

A contribuição era recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de SP.

Da Redação

terça-feira, 20 de abril de 2021

Atualizado às 12:03

O STF concluiu, por meio de julgamento no plenário virtual, que é inconstitucional o inciso II, do artigo 18 da lei bandeirante 13.549/09, que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça estadual de São Paulo.

 (Imagem: Gil Ferreira/SCO/STF)

(Imagem: Gil Ferreira/SCO/STF)

A ação foi ajuíza em 2017, pelo então PGR, Rodrigo Janot, contra o inciso II do artigo 18 da supra, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de São Paulo.

Janot registrou na ação, que a norma paulista que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência, vedou novas inscrições, mas preservou em seus quadros os segurados ativos e inativos, mantendo, no entanto, em vigor a contribuição como fonte de receita. Janot explica que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico.

"Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial tampouco respeita requisito de vinculação específica. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma."

Diante disso, o procurador-geral da República apontou violação a três dispositivos constitucionais. O primeiro é o parágrafo 2º do artigo 98, segundo o qual "custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

Em seguida, observou que se o tributo for considerado imposto, sua destinação desrespeita igualmente o texto constitucional, uma vez que a norma impugnada vincula sua receita a destinação específica, prática vedada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição.

Por fim, o procurador-geral da República apontou violação ao inciso I do artigo 154 da Constituição, que torna competência privativa da União instituir impostos não previstos no texto constitucional. Ele registra que, conforme o artigo 155 da Carta, os estados têm competência para instituir tão somente impostos sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS e IPVA.

Tributo sem justificativa

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o inciso II do artigo 18 da lei 13.549/09, do Estado de São Paulo criou contribuição a ser satisfeita por outorgante de poderes em mandato judicial.

"Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato - que é a procuração - não está sujeito a tributo."

Nestes termos, o ministro julgou procedente o pedido, e declarou conflitante com a CF/88 o inciso II do artigo 18 da lei 13.549/09, de SP.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanham integralmente o relator. Já os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o ministro com ressalvas.

O ministro Gilmar Mendes observou apenas que a decisão deveria ter eficácia prospectiva, já que a simples eliminação da norma reduziria em 50% as reservas da carteira e, assim, causaria resultados de inconstitucionalidade ainda mais graves.

"(...) Peço vênias aos que entenderam em sentido diverso e consigno aqui, como ressalva de entendimento, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18, inciso II, da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, do Estado de São Paulo, deve se dar com eficácia prospectiva ( ex nunc ), a contar da publicação da ata de julgamento desta ação."

Patrocínio

Patrocínio Migalhas