A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de lojista que visava o recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Acontece que o comerciante fez várias apólices, que atingia valor muito além do que o prejuízo sofrido.
O colegiado manteve sentença em que o juiz diz que “não há almoço grátis” e que a intenção do lojista ia muito além daquela prevista no contrato de seguro, que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados.
O lojista propôs ação visando ao recebimento da cobertura securitária em virtude do incêndio ocorrido em seu estabelecimento. Segundo os autos, o dono contratou várias apólices, com diferentes seguradoras, para o mesmo risco, sendo que em todas havia a previsão de cobertura básica de incêndio.
Conforme o apurado, o valor total das apólices atingia R$ 33 milhões, ao passo que o valor dos prejuízos foi de R$ 7 milhões. O valor era previsto na cobertura de uma única apólice, de R$ 8 milhões, o que já era suficiente para a garantia do patrimônio.
“Não há almoço grátis”
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Na sentença, o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, ao ressaltar que “não há almoço grátis”, ressaltou que a intenção do lojista ia muito além daquela prevista no contrato de seguro, que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados.
"Uma vez que não há almoço grátis --- there is not such a thing as a free lunch --- força reconhecer que a intenção da parte autora ia muito além daquela prevista no contrato de seguro que consiste em promover a diminuição dos riscos predeterminados, no caso, dano ao respectivo patrimônio, de modo que não há lógica nenhuma em se fixar cobertura patrimonial no montante de R$ 33.660.000,00, quando o patrimônio da parte autora é bem inferior a esse montante."
Para o juiz, é muito pouco usual, "para não dizer estranhíssimo", a circunstância de ter a parte autora contratado vários contratos de seguro, com seguradas diversas, "cujo valor segurado excedia em muito a azienda , tendo um dispêndio monetário injustificável em termos de administração empresarial".
Ao analisar recurso, a relatora Fernanda Gomes Camacho, considerou que não há mesmo razão plausível para a contratação de múltiplos seguros, para o mesmo risco, mormente se considerado o total indenizatório atingido.
“Tal prática somente tem lugar se as circunstâncias fáticas impedem a alocação da totalidade dos riscos numa só apólice. Vale ressaltar que a norma do art. 778 do Código Civil expressamente veda a prática do sobresseguro ao estabelecer o chamado princípio indenitário, que, em suma, obsta ao segurado receber indenização em valor superior ao dos prejuízos sofridos. Sem sombra de dúvidas, cuida-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa.”
Para a magistrada, foge à lógica empresarial celebrar mais um contrato de seguro visando a salvaguardar um estabelecimento que nem mais estava em operação.
“Não bastasse isso, há elementos que comprovam o agravamento do risco pela autora, especialmente o laudo do Instituto de Criminalística, que concluiu que a substituição, pela demandante, do disjuntor de proteção geral com capacidade nominal para 80A para outro com capacidade de 200A provocou superaquecimento da fiação”
A magistrada apontou que os elementos coligidos demonstram a ausência de boa-fé e o agravamento do risco, fatos que conduzem à exclusão da cobertura securitária e, por conseguinte, à improcedência do pedido.
Diante disso, negou provimento ao recurso.
O escritório ACG Advogados - Ariosto, Cunha e Guimaro atua no caso.
- Processo: 1017169-37.2019.8.26.0577
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