O juiz de Direito José Eduardo da Costa, da 1ª vara criminal de Indaiatuba/SP considerou ilícitas provas produzidas a partir de abordagem policial motivada por suposta atitude suspeita que não foi esclarecida pelos policiais. Assim, absolveu dois homens que usavam veículo furtado.
Dois homens foram denunciados após serem pegos com veículo cuja placa era de outro automóvel. O carro em uso havia sido furtado anos antes. Ambos estavam na “saidinha” e negaram saber que o veículo era fruto de crime. Disseram que pegaram o carro emprestado por sujeito desconhecido e foram até o posto para comprar cerveja em um churrasco, mas quando voltaram, o dono não estava mais lá.
As defesas pediram absolvição, alegando falta de provas para condenação.
O magistrado considerou a prova ilícita. Destacou que, segundo os policiais, o carro foi abordado em razão de atitude suspeita dos ocupantes, mas não esclareceram em quê consistia a referida atitude, “isto é, não declinaram o motivo pelo qual havia fundada suspeita sobre o veículo e seus ocupantes".
Os rapazes foram absolvidos, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
A banca Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua no processo.
- Processo: 0001499-66.2014.8.26.0248
Leia a decisão.
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