O ministro Moura Ribeiro, do STJ, atendeu ao pedido de uma cooperativa de crédito e reformou acórdão do TJ/SP que havia declarado a nulidade de garantia prestada em cédula de crédito bancário por ausência de outorga uxória.
Na decisão, o relator considerou que a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica e, sendo assim, afastou a aplicação da determinação contida no Código Civil.
Trata-se de contrato de abertura de crédito bancário no qual o avalista se declarou casado. A garantia prestada, entretanto, era sem aval do cônjuge. Diante disso, foi decretada a nulidade por vício que atingiria o ato por inteiro.
Na origem, o TJ/SP aplicou a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Desta decisão a cooperativa recorreu ao STJ sob o argumento de que o aval prestado em título de crédito típico, como é o caso da cédula de crédito bancário, não exige a outorga uxória.
Quem analisou o caso foi o ministro Moura Ribeiro. S. Exa. assentou que a controvérsia examinada guarda a particularidade de se cuidar de título de crédito expressamente regulado por legislação específica, no caso, cédula de crédito bancário, disciplinada pela lei 10.931/04, incidindo, na espécie, a ressalva do art. 903 do Código Civil.
“É precisamente com esteio na conjugação de ambos os dispositivos legais que se firmou a interpretação jurisprudencial que, considerando a livre circulação dos títulos de crédito, a maior segurança jurídica e o incentivo ao financiamento, dentre outros aspectos, trilhou a orientação de que é válida a fiança prestada sem a respectiva outorga uxória ou marital quando os títulos forem nominados regidos por legislação especial.”
Nessas condições, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Os advogados Gustavo Moro e Artur Francisco Barbosa, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, atuam no caso.
- Processo: AREsp 1.894.187
Veja a decisão.
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