A juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, da 18ª vara Cível de Porto Alegre/RS, limitou a 35% os descontos na conta bancária de um devedor relativos a empréstimos consignados. Quanto a dívidas relativas a cartão de crédito, descontos foram limitados a 5%.
O autor pleiteou liminar buscando a repactuação da dívida. A magistrada considerou coerentes os argumentos de que a continuidade dos descontos na conta bancária, na proporção atual, prejudica a própria subsistência do autor, porque corresponde a mais de 30% da renda.
“A parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal.”
Deferiu, assim, a tutela de urgência, para determinar que o banco limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha de pagamento ou conta corrente, dentro do limite total de 35% da renda líquida do demandante. Quanto às dívidas atinentes a cartão de crédito, deverá ser respeitado o limite legal de 5% de consignação sobre a renda líquida.
O banco também deve se abster de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente os processos.
Por fim, a juíza suspendeu o feito após cumprimento da liminar para determinar que os autos sejam remetidos ao Cejusc Poa, para que seja realizada audiência de conciliação, fase obrigatória.
A banca Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo devedor.
- Processo: 5056111-85.2022.8.21.0001
Leia o despacho.
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