Nesta quinta-feira, 5, o plenário do STF fixou prazo de 24 meses para que o Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente edite uma nova norma, mais efetiva, sobre os padrões de qualidade do ar, de acordo com diretrizes atuais da OMS e com a realidade nacional. Por maioria, ministros julgaram improcedente ação ajuizada pela PGR ao considerar que a resolução 491/18 é ainda constitucional.
O caso
A ação foi ajuizada pela PGR em 2019 contra a resolução 491/18, do Conama, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. À época, a Procuradoria-Geral da República sustentou que haveria inconstitucionalidade em razão da proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sustentações
A sessão de ontem, 4, começou com a manifestação do PGR Augusto Aras pela improcedência da ação proposta pela gestão antecessora. “Não vislumbro as inconstitucionalidades arguidas”, afirmou.
No entendimento de Aras, a edição da norma impugnada foi precedida de amplo debate e as recomendações da OMS foram “levadas a sério”.
A AGU, por sua vez, se manifestou preliminarmente pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Em seguida, falou o representante do Instituto Saúde e Sustentabilidade, amicus curiae na causa. “A má qualidade do ar pode prejudicar a saúde por toda a vida”, defendeu o advogado Hélio Wiche Neto. “A resolução do Conama é ineficaz aos fins a que se propõe.”
Ato contínuo, sustentou oralmente representante do Instituto Alana, também como amicus curiae. “As crianças são unânimes em pedir que tenham ar puro para respirar”, afirmou a advogada Angela Moura Barbarulo. A causídica também apresentou os efeitos nocivos da poluição na saúde dos menores e afirmou que, caso a norma seja mantida, existirão danos certos e irreversíveis.
Voto da relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da resolução, sem pronúncia de nulidade. S. Exa. salientou que a norma do Conama promoveu avanços em relação à norma anterior, mas ainda não é suficiente.
“Esta proteção [da resolução] não se coaduna ao dever constitucional de proteção eficiente ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Em seu voto, a relatora determinou prazo de 12 meses para que o Conama edite uma nova resolução, mais efetiva, fixando prazos e providências de fiscalização e controle.
Divergência
Em seguida votou o ministro André Mendonça, inaugurando a divergência. “Não se justifica o acolhimento do pedido inicial”, pontuou.
Para Mendonça, não cabe ao Judiciário adentrar no assunto, pois o Conama, em seu entendimento, agiu dentro da sua capacidade institucional.
Mais adiante, o ministro afirmou que os valores recomendados pela OMS para qualidade do ar reconhecem a heterogeneidade entre os países e as peculiaridades de cada um deles.
“A resolução em si não representa um retrocesso, representa um avanço.”
Por fim, S. Exa. considerou que a norma do Conama se mostra fundamentada e razoável.
“Não me parece simples definir para todos em uma única régua, considerando a complexidade de uma política pública dessa natureza, o que é suficiente ou não.”
Nunes Marques acompanhou André Mendonça pela improcedência do pedido. O ministro salientou que a resolução impugnada representou uma evolução ambiental, adotando padrão internacional de qualidade do ar. Também ponderou que foram necessários muitos anos de estudo e análise para a criação da proposta.
Demais votos
A sessão desta quinta-feira, 5, começou com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela improcedência da ação, mas fixando prazo para que o Conama, em 24 meses, atualize os critérios regulatórios.
“A norma impugnada ainda é constitucional porque naquele momento foi um avanço. Poderia ter sido melhor? Poderia. Mas não entendo que tenha ferido a Constituição.”
Próximo a falar foi o ministro Edson Fachin, que acompanhou integralmente a relatora Cármen Lúcia. “Estamos tratando de sobrevivência da humanidade.”
Em seguida, manifestou-se o ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu o avanço causado pela resolução do Conama. “Existem problemas com relação aquilo que ela não prevê”, pontuou. S. Exa. votou pela procedência do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade por omissão, e fixou prazo de 12 meses para que as omissões sejam sanadas (prazos a serem atendidos; providências de fiscalização e controle; e atualizações em relação às novas orientações da OMS).
Sétima a votar foi a ministra Rosa Weber, acompanhando a relatora pela procedência, mas reconhecendo a inconstitucionalidade por omissão e fixando prazo de 24 meses para que uma nova resolução seja editada. “Proteção deficiente”, classificou.
Ricardo Lewandowski, por sua vez, anotou que a norma impugnada “caminha para a inconstitucionalidade” e seguiu entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Caso o Conama não edite nova norma, pediu que vigorem as recomendações técnicas da OMS de 2021.
Em breve voto, Dias Toffoli também acompanhou Moraes.
Penúltimo a falar foi o decano da Corte, Gilmar Mendes, que ressaltou os danos incontáveis da poluição atmosférica na saúde da população e votou no mesmo sentido do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. salientou, ainda, a necessidade de atualização da norma vigente.
Para finalizar, Luiz Fux aderiu à corrente majoritária pela improcedência do pedido e fixação de prazo para a edição de uma nova resolução.
- Processo: ADIn 6.148