Migalhas Quentes

Advogado aponta "esquema orquestrado" contra juiz declarado suspeito

Magistrado foi afastado de processos envolvendo a empresa Pirelli. Em nota, advogado dos trabalhadores critica decisão.

5/5/2022

Em nota enviada ao Migalhas, o advogado Deivti Dimitrios critica decisão recém-publicada por este portal pela qual o TRT da 4ª região declarou a suspeição do juiz do Trabalho Giovane da Silva Gonçalves, substituto da 2ª vara de Gravataí/RS, em ações de trabalhadores contra a fábrica de pneus Pirelli.

A 2ª seção da Corte acolheu exceção de suspeição da empresa e declarou nulos todos os atos praticados pelo magistrado no âmbito dos processos, determinando seu afastamento

O advogado Dimitrios representa os trabalhadores nas ações trabalhistas contra a fabricante, e afirma que os fatos tratam de um esquema orquestrado contra o magistrado. Diz que as empresas só apresentaram a exceção de suspeição a partir do resultado de laudo judicial com análise química de amostras coletadas do solvente de borracha (arol) utilizado durante o processo produtivo, e que ficou evidenciada a existência de benzeno, "produto químico que é absorvido pelo organismo dos trabalhadores através de vias aéreas, mucosas e via cutânea. O benzeno é comprovadamente causador de câncer, além da exposição tóxica dos trabalhadores sujeitos aos efeitos narcóticos, depressão da medula espinhal e anemia".

Advogado critica decisão que afastou juiz de causas envolvendo fábrica de pneus.(Imagem: Freepik)

Ainda segundo o causídico, até então nenhum juiz da cidade havia determinado a análise química do produto por laboratório isento. "Diante da incômoda prova", o advogado da parte contrária teria passado a sustentar desequilíbrio e prejuízos à empresa.

Entre outros pontos levantados, Deivti Dimitri destaca que cabe recurso da decisão, e que já opôs embargos a fim de derrubá-la.

Leia a íntegra da nota do advogado:

Inevitável esclarecer, posto o palpitante assunto sobre a exceção de suspeição contra um Juiz do Trabalho acolhida, por maioria, pela 2ª Turma do TRT da 4ª Região, em relação a empresa Pirelli Pneus, noticiada no último dia 28 de Abr, na qualidade de advogado das partes prejudicadas, que cabe recurso da referida punição para afastamento e nulidade dos atos, ademais dos embargos de declaração já opostos e que podem ser exibidos por simples pesquisa ao processo eletrônico.

A discussão e seus desdobramentos se darão com as medidas processuais na busca de prevalecer a verdade sobre os fatos e colocar para cima do tapete o esquema orquestrado e imputado contra o magistrado.  

Interessante observar que as empresas de pneus, Pirelli e Prometeon, rés em centenas, talvez milhares, de processos, apresentaram a exceção de suspeição em face do juiz somente a partir do momento do resultado de laudo judicial, com análise química das amostras coletadas do solvente de borracha (Arol) utilizado durante o processo produtivo e constatado em todos os locais de funcionamento da empresa, por inspeção judicial.

Ficou evidenciada a existência de benzeno, produto químico que é absorvido pelo organismo dos trabalhadores através de vias aéreas, mucosas e via cutânea. O benzeno é comprovadamente causador de câncer, além da exposição tóxica dos trabalhadores sujeitos aos efeitos narcóticos, depressão da medula espinhal e anemia.

Até então nenhum juiz trabalhista em Gravataí determinara a análise química do produto por laboratório isento, ficava ao talante da cada perito achar o que bem entendesse, mesmo sendo questão envolvendo centenas, talvez milhares, de processos. Daí, e diante da incômoda prova, o advogado ____________ passou a sustentar “desequilíbrio e enormes prejuízos à empresa”.

Em efeito, o magistrado determinou que a fábrica mantivesse um exemplar de cada maquinário na cidade de Gravataí para perícia, considerando centenas de processos envolvendo doença ocupacional e a necessidade de perícia com estudo do posto de trabalho. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal em todos os mandados de segurança impetrados pela empresa (e foram dezenas), inclusive recentemente assim também decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em recurso da Pirelli Pneus (proc. 0021139-40.2021.5.04.0000).

Em relação a reclamada "visita" feita pelo juiz, que depois teria sido intitulada "auto de inspeção judicial", na realidade o acórdão sequer enfrentou os argumentos do magistrado, pois nenhuma linha disse a respeito, e, por isso, ignorou a intimação prévia de todos os envolvidos no processo, acentuando o juiz ter respondido e-mail à advogada da Pirelli esclarecendo, previamente, tratar-se-ia de inspeção judicial e não de visita, tal como possibilita a lei.

A relatora, Des.ª Tânia Regina Silva Reckziegel, fundamentou seu voto considerando indevido que o mesmo magistrado julgue todos os processos contra a empresa, inclusive afirmando “foram concentrados sob a jurisdição do Magistrado excepto, mesmo havendo mais dois Magistrados aptos para processar e julgar as demandas naquela Comarca.”

Embora pudesse facilmente ser obtida a verdade pelo “Relatório de Correição Ordinária Anual” – (2021/2022), disponível no sítio do próprio Tribunal, os dois julgadores que formaram a maioria resolveram desprezar a realidade dos fatos, pois, se assim o fizessem teriam constatado que atuaram no regime de exceção, concomitante com o juiz ofendido, outros 11 magistrados. Também deixaram de considerar que entre titulares, substitutos e designados, igualmente atuaram nos processos, desde a instituição do tal regime de exceção, outros 16 julgadores, todos proferindo sentenças, decisões e centenas de atos. Não foi, portanto, “sozinho” ou “concentrado” no juiz Giovane.

O acórdão constitui, ademais da injustiça decorrente das falsas premissas, uma espécie de usurpação de competência do próprio Tribunal, que por sua Corregedoria Regional, instituiu o regime de exceção em Gravataí com caráter primacial a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos, garantia esta assegurada pela constituição aos tribunais sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a, b e c).

Deivti Dimitrios – Advogado OAB/RS 48.951

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