A recusa de uma bancária a ser transferida para outra cidade não impede seu direito à estabilidade garantida à empregada gestante. A decisão é da 2ª turma do TST, que reconheceu o direito à garantia provisória de emprego e condenou o banco ao pagamento de salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança.
Gravidez
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, em 24/4/14, o banco informou o encerramento da agência onde trabalhava e ofereceu transferência para outra cidade, a partir de 28/4. Ela rejeitou a proposta, porque não tinha mobilidade no momento e tinha um filho em idade escolar. No mesmo dia, foi dispensada sem justa causa.
Em julho, ainda no curso do aviso-prévio indenizado, foi constatada a gravidez a partir de maio. Ela pediu, assim, a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.
O banco, em sua defesa, argumentou que a própria trabalhadora, quando anunciado o encerramento da agência, manifestara desejo de não continuar na instituição e que tudo fora devidamente quitado. Assim, o pedido de reintegração seria juridicamente impossível.
Renúncia
O juízo da 8ª vara do Trabalho de Porto Ferreira rejeitou a reintegração, mas deferiu a indenização substitutiva. Contudo, o TRT da 15ª região reformou a sentença, por entender que a bancária havia renunciado à garantia de emprego ao recusar a proposta de transferência, em declaração de próprio punho. Segundo o TRT, ela havia recebido o aviso-prévio e homologado a rescisão e, “em nenhum momento, procurou o banco para apontar a posterior gravidez que acarretaria o direito ao retorno ao emprego”.
Proteção
No recurso de revista, a bancária argumentou que não renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava grávida. Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira mão do emprego.
A relatora, ministra Maria Helena Malmann, ressaltou que, conforme o entendimento do TST, o fechamento de estabelecimento não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade. Segundo ela, trata-se de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-11123-81.2015.5.15.0048
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