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Estabilidade da empregada gestante em meio à pandemia

Esclarecimentos foram prestados em relação ao período de estabilidade provisória da empregada em caso de acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho, principalmente no que toca à estabilidade da gestante.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Atualizado às 08:21

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O cenário mundial está sofrendo com a pandemia do novo coronavírus, e no caso do Brasil não é diferente, de modo que por conta desta fatídica situação medidas estão sendo tomadas para que a relação de trabalho não sofra grandes impactos.

De repente, o inesperado novo coronavírus (covid-19) assola as vidas de todos ao redor do mundo de maneira inimaginável. À toda evidência, ninguém se preparou adequadamente. As escolas vão fechando seus portões, assim como o comércio, os shopping centers, as academias, os cinemas e os teatros, enquanto a população tenta se acostumar à ideia de se manter em suas casas.

 Tanto é a luta para que a relação emprego se permaneça que foram introduzidas de modo emergencial as medidas provisórias 927/20 e 936/20. Em específico à medida 936/20, essa previu a chamada suspensão e redução da jornada de trabalho e salário.

Destarte, restaram algumas lacunas na medida provisória, uma vez que subsistem dúvidas de como ficaria, por exemplo, a empregada gestante em meio às reduções e suspensões contratuais, uma vez que, como se sabe, a gestante já possui uma estabilidade, que conta a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, cujo entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal/88. Mas, e se a gestante teve a redução ou suspensão, como fica o tempo de estabilidade? Ela teria direito a essa estabilidade? E como ficaria já quem goza de uma estabilidade própria?

Entrementes, após a medida provisória 936/20 ser convertida na lei 14.020/20, esclarecimentos foram prestados em relação ao período de estabilidade provisória da empregada em caso de acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho, principalmente no que toca à estabilidade da gestante.

No caso da empregada gestante, a ela será garantida a estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período estável de cinco meses a contar do parto, estabelecido na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do ato das disposições constitucionais transitórias, como dispõe o artigo 10, inciso III da lei 14.020/20.

Referente ao período estabilitário, importante ressaltar que no caso da gestante, assim que ocorrer o fato gerador do salário-maternidade, sendo o parto ou a adoção, o empregador deve interromper o acordo para a suspensão do contrato de trabalho ou redução do salário e jornada e deve comunicar ao Ministério da Economia para pagar de pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Nesta esteira, é correto dizer que a empregada gestante pode sim ter seu contrato de trabalho suspenso ou mesmo ter a redução da jornada de trabalho, assim como todo trabalhador. O que difere entre eles é que empregado comum terá estabilidade de emprego proporcional ao tempo que teve o salário reduzido ou o contrato suspenso, como, por exemplo, se teve suspensão do contrato por 30 dias, terá mais 30 dias de estabilidade a partir do seu retorno ao trabalho, ao passo que a empregada gestante tem outro tipo de estabilidade.

Podemos dizer que a gestante terá uma somatória em sua estabilidade, ou seja, pelo período em que a gestante teve a redução ou a suspensão, este será concedido após findado o período de estabilidade de gestante. Uma grande mudança realizada no cenário trabalhista, uma vez que é a primeira vez que se vê uma somatória de estabilidades.

Diante disso, é certo dizer que muitas mudanças aconteceram e irão acontecer no cenário trabalhista, tendo em vista a importância dessa relação e que faz girar a economia do país. Embora o cenário seja de gravidade mundial sem precedentes, no que tange às relações de trabalho a legislação prevê algumas formas alternativas de amenizar a crise, as quais objetivam a manutenção do funcionamento das empresas, bem como de seus respectivos quadros de colaboradores. É de suma importância que as empresas estejam atentas às mudanças em que passamos para que não corram riscos, tão pouco perdas de seus colaboradores.

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Lei 14.020/20 (Clique aqui). Acessado em 28/7/20.

O inesperado coronavírus e o impacto nas relações de trabalho (Clique aqui). Acessado em 28/7/20.

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t*Valmir Gustavo Rossi Cicotoste é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília- UNIVEM, advogado Trabalhista no escritório AOM.





t*Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

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