A 5ª turma do STJ concedeu habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por cautelares de homem acusado de estelionato em contratos de criptomoedas. O colegiado considerou desproporcional a imposição da prisão quando possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O caso trata de um homem acusado de integrar organização criminosa voltada à prática, em tese, de estelionatos, por meio de contratos de investimentos em criptomoedas, sem que os valores fossem devolvidos aos investidores. A defesa interpôs agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus buscando a revogação da custódia.
No agravo, reafirmou a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada em 2021, sem fato novo que a justifique, já que o delito teria ocorrido em 2019, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata. Destacou-se, ainda, que o agravante está impossibilitado de realizar operações financeiras.
Após análise dos fatos, o ministro João Otávio de Noronha, em voto-vista, convenceu-se da inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ele destacou que, embora inadmissível HC em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, como no caso.
"É cediço que a segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e quando demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.”
Para o ministro, embora demonstrada a gravidade abstrata dos fatos descritos, “parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva”, pois é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares.
O ministro considerou, ainda, tratar-se de imputação de crime sem violência ou grave ameaça, figurando como acusado indivíduo primário, sem antecedentes e com endereço certo, predicados que, na visão do ministro, “merecem ser devidamente valorados”.
“É de se realçar o firme entendimento do STJ de que a prisão preventiva somente se justifica quando é impossível se alcançar idêntico resultado acautelatório por instrumento menos gravoso.”
Em sua visão, ficou esvaziada a necessidade da custódia cautelar, "sendo possível e suficiente a substituição da custódia prisional por outras medidas cautelares para garantia da ordem pública".
O voto do ministro foi seguido pelos ministros Reynaldo Soares e Ribeiro Dantas, tendo sido designado relator para o acórdão. Deu, portanto, provimento a agravo para, de ofício, conceder a ordem pleiteada, substituindo a preventiva por cautelares.
Ficaram vencidos o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, e desembargador convocado do TJ/DF Jesuíno Rissato.
O advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, do escritório Carneiros e Dipp Advogados, atua pelo paciente.
- Processo: HC 708.148
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