Causas com valor certo e determinado devem ter honorários de sucumbência calculados conforme o art. 85 do CPC, e não por apreciação equitativa. Assim entendeu a 1ª turma do STF ao restaurar os honorários advocatícios fixados em sentença.
“Desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, a qual também se revela razoável e proporcional à complexidade da causa”, disse o relator Alexandre de Moraes.
O caso
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade do auto de infração e da multa impostos à operadora de telefonia pelo município de SP, no valor de R$ 366.260,21, mesmo valor atribuído à causa. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre esse montante.
O TJ/SP, em sede de apelação, manteve a sentença, e, em razão da sucumbência recursal da operadora, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado.
Já no STF, o RE da empresa de telefonia foi provido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Desta decisão o município interpôs embargos declaratórios, pedindo que a verba honorária fosse arbitrada por equidade, ou nos termos do art. 85, § 3º, II, e § 5º, do CPC, sem a majoração de 10% fixada pelo Tribunal de origem, em virtude da sucumbência recursal.
Os embargos foram rejeitados pela 1ª turma, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, que pontuou que “não há razão para que verba honorária seja fixada por apreciação equitativa”.
“Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação do direito infraconstitucional, compreende que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele artigo.”
O relator também salientou que a verba honorária se revela razoável e proporcional à complexidade da causa.
Assim sendo, restauraram-se os honorários advocatícios fixados na sentença.
- Processo: ARE 1.367.266
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