A 3ª turma do STJ derrubou acórdão que fixou honorários de R$ 1 milhão a advogados que prestaram serviço para empresa de engenharia. O colegiado restabeleceu sentença ao considerar que a ação proposta pelos causídicos era de conhecimento de cobrança, e não de arbitramento de honorários.
Os advogados alegam que foram contratados por empresa de engenharia para representá-la em ações judiciais, de 2006 a 2014, e não foram remunerados, pois foi convencionado verbalmente os honorários advocatícios.
Dizem que nos contratos entabulados entre as partes ficou estabelecido que a empresa lhes pagaria, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 5% do valor bruto apurado quando da respectiva liquidação das verbas pretéritas, de acordo com a cláusula terceira do contrato social, além dos honorários de sucumbência, de acordo com a cláusula sexta desse contrato.
Assim, ajuizaram ação de cobrança.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Para o magistrado, a pretensão final dos autores não era a de arbitramento dos honorários advocatícios, mas de condenação ao pagamento na forma em que contratados.
O contrato, assinado pela viúva do dono da empresa, fora considerado nulo pelo juízo de primeiro grau. Segundo o juiz, ainda que o conteúdo do contrato possa indicar a vontade prévia do falecido e/ou servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, como negócio jurídico, por ter sido assinado por pessoa sem capacidade de direito para tanto é nulo.
O tribunal de origem deu provimento a apelação e considerou possível o arbitramento de honorários advocatícios, fixando o valor em R$ 1 milhão.
A empresa de engenharia buscou o STJ alegando que o julgamento é extra petita, porquanto os advogados apenas buscavam, na inicial, a declaração de validade do contrato e não o arbitramento de honorários advocatícios.
Extra petita
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que atuações de oficio do magistrado são excepcionais e estão previstas no texto legal. Assim, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido, e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão caracteriza-se como ultra ou extra petita.
Nancy destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que não há que se falar em extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido compreendido como corolário da interpretação logico-sistemática das alegações constantes da petição inicial.
No entanto, no caso em análise, para a ministra, é evidente que a pretensão dos advogados nunca foi de arbitramento judicial de verba honorária, mas sim de cobrança de honorários alegadamente convencionados.
“Está-se diante de ação de conhecimento de cobrança, e não de ação de arbitramento de honorários. Nesse sentido foi a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.”
Assim, acolheu a alegação de julgamento extra petita e julgou os demais prejudicados. Diante disso, deu parcial provimento para restabelecer a sentença.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.989.089