Idosa que sofreu descontos em sua conta bancária por seguro não contratado será indenizada pela financeira e pela empresa de seguros e previdência. Decisão é do juiz de Direito Trazibulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, ao fixar danos morais no valor de R$ 6 mil e ressarcimento em dobro dos valores.
A consumidora procurou a Justiça alegando que foi surpreendida com quantias debitadas em sua conta referentes a suposto contrato de seguro. Aduziu, porém, que não celebrou tal avença e pediu a condenação da empresa de seguros e da instituição financeira.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o pedido autoral deve ser julgado procedente, visto que cabia às empresas demonstrar que o contrato de seguro foi celebrado, a fim de se permitir a conclusão sobre a segurança do serviço prestado e afastar a responsabilidade pelo evento danoso.
“Inexiste, por conseguinte, o documento com assinatura autêntica da parte autora relativo ao seguro ora questionado, no qual esta demonstrasse estar consciente dessa contratação e de todas as suas características, em conformidade com o direito básico previsto pelo artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078, de 1990.”
De acordo com o magistrado, é conveniente a empresa fornecedora não implantar controle seguro das operações para depois imputar o ônus dessa escolha ao cliente.
“Por isso, não se pode aceitar que a parte demandada, ao invés de demonstrar por meio idôneo o suposto fato impeditivo do direito da parte demandante, tente criar e se beneficiar de alguma situação nebulosa ou lançar suspeita sobre o consumidor para submetê-lo a depoimento pessoal. Se o sistema fosse realmente infalível para fraudes, certamente a parte ré teria demonstrado tal fato com dados seguros que confirmassem a identidade do contratante tais como a assinatura autêntica em instrumento escrito ou mídia com a gravação de áudio e vídeo da contratação realizada em local físico.”
Com efeito, condenou as rés, de forma solidária, a ressarcirem em dobro as quantias subtraídas da conta da idosa, bem como fixou danos morais em R$ 6 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 1022556-32.2021.8.26.0005
Leia a decisão.
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