Construtora que foi condenada por vícios na construção de apartamentos também terá de arcar com o que o condomínio autor da ação gastou com honorários contratuais para o exercício da medida cautelar. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em matéria relatada pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani. O colegiado, porém, não admitiu a cláusula ad exitum (15% do proveito econômico) constante do contrato de honorários entre o condomínio e os seus advogados.
No caso em tela, a obra (prédio de apartamentos) foi entregue com falhas e defeitos construtivos.
Sobreveio a sentença, depois modificada em parte pelos embargos declaratórios, condenando a construtora a realizar os reparos de anomalias apontadas em laudo pericial, com indenização em danos materiais de R$ 17.242,49.
O condomínio, então, interpôs recurso questionando a cifra que foi grafada quando recebidos os embargos declaratórios (antes o decisum havia determinado indenização de R$ 75.982,40). Essa modificação ocorreu porque o juízo reconsiderou o entendimento sobre pagamento de honorários contratuais.
Na avaliação do condomínio, é cabível a restituição do que foi gasto para produção de provas (medida cautelar antecedente). Além disso, considera justa a condenação em perdas e danos no total de 15% do proveito econômico obtido e questiona o critério utilizado pela juíza sobre honorários, por entender não ter havido sucumbência recíproca a justificar a sua condenação em honorários aos advogados da parte adversa.
Julgamento no TJ/SP
Em seu voto, o relator Ênio Santarelli Zuliani registrou que o condomínio contratante aceitou pagar R$ 31.200 para que fosse promovida medida cautelar de produção de provas e mais 15% do proveito econômico a ser obtido em ação indenizatória.
“A ilustre Juíza não incluiu nenhuma dessas verbas no cômputo das obrigações carreadas para a recorrida”, pontuou.
O magistrado salientou que o valor dos honorários contratuais substitui o que os advogados teriam direito de receber pela sucumbência quando reconhecido o proveito da cautelar, verba não recebida pela natureza da medida cautelar ajuizada.
“Nestes termos é de se considerar que o valor contratual é de cunho substitutivo de uma parte estrutural da obrigação formada na sentença principal (a que condenou a recorrida a pagar os custos da reconstituição dos defeitos construtivos). Como o valor é compatível com o que seria pago caso houvesse sucumbência, é de se enquadrar as quantias pagas no conteúdo econômico da prestação aperfeiçoada no título judicial, evitando um dano para a parte lesada pelo inadimplemento. Na forma dos artigos 389 e 395 do CC, deve ser admitida a restituição dos honorários contratuais satisfeitos para o encerramento da medida cautelar de produção de provas.”
No que tange ao acréscimo (15% do êxito que se obter na futura ação indenizatória), a interpretação do relator foi bem diversa.
“No momento da contratação o cliente não poderia prever eventual sucesso ou frustração do direito que seria esmiuçado na prova antecipada, pelo que essa combinação deve ficar restrita (fechada) entre ambos (cliente e advogado) sem repercussão ao devedor.”
Quanto aos honorários de sucumbência, Ênio deu razão ao condomínio.
“Não houve sucumbência e isso desobriga a parte de pagar honorários (princípio da causalidade do art. 85 do CPC). A recorrente perdeu quase nada e deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. As despesas (custas) dos processos são de responsabilidade (integral) da recorrida.”
Assim sendo, o colegiado, por maioria de votos, deu provimento em parte ao recurso para incluir os honorários contratuais na prestação a cargo da construtora (retornando ao valor de R$ 75.982,40) e rejeitou o pedido de condenação da recorrida em 15% do proveito econômico. Magistrados também desobrigaram o condomínio de pagar honorários de sucumbência.
- Processo: 1003766-39.2021.8.26.0477
Confira a íntegra do acórdão.