Migalhas Quentes

TJ/SP inclui honorários contratuais em indenização contra construtora

O colegiado, porém, não admitiu a cláusula ad exitum (15% do proveito econômico) constante do contrato de honorários entre o condomínio e os seus advogados.

13/4/2022

Construtora que foi condenada por vícios na construção de apartamentos também terá de arcar com o que o condomínio autor da ação gastou com honorários contratuais para o exercício da medida cautelar. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em matéria relatada pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani. O colegiado, porém, não admitiu a cláusula ad exitum (15% do proveito econômico) constante do contrato de honorários entre o condomínio e os seus advogados.

TJ/SP inclui honorários contratuais em indenização contra construtora.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

No caso em tela, a obra (prédio de apartamentos) foi entregue com falhas e defeitos construtivos.

Sobreveio a sentença, depois modificada em parte pelos embargos declaratórios, condenando a construtora a realizar os reparos de anomalias apontadas em laudo pericial, com indenização em danos materiais de R$ 17.242,49.

O condomínio, então, interpôs recurso questionando a cifra que foi grafada quando recebidos os embargos declaratórios (antes o decisum havia determinado indenização de R$ 75.982,40). Essa modificação ocorreu porque o juízo reconsiderou o entendimento sobre pagamento de honorários contratuais.

Na avaliação do condomínio, é cabível a restituição do que foi gasto para produção de provas (medida cautelar antecedente). Além disso, considera justa a condenação em perdas e danos no total de 15% do proveito econômico obtido e questiona o critério utilizado pela juíza sobre honorários, por entender não ter havido sucumbência recíproca a justificar a sua condenação em honorários aos advogados da parte adversa.

Julgamento no TJ/SP

Em seu voto, o relator Ênio Santarelli Zuliani registrou que o condomínio contratante aceitou pagar R$ 31.200 para que fosse promovida medida cautelar de produção de provas e mais 15% do proveito econômico a ser obtido em ação indenizatória.

“A ilustre Juíza não incluiu nenhuma dessas verbas no cômputo das obrigações carreadas para a recorrida”, pontuou.

O magistrado salientou que o valor dos honorários contratuais substitui o que os advogados teriam direito de receber pela sucumbência quando reconhecido o proveito da cautelar, verba não recebida pela natureza da medida cautelar ajuizada.

“Nestes termos é de se considerar que o valor contratual é de cunho substitutivo de uma parte estrutural da obrigação formada na sentença principal (a que condenou a recorrida a pagar os custos da reconstituição dos defeitos construtivos). Como o valor é compatível com o que seria pago caso houvesse sucumbência, é de se enquadrar as quantias pagas no conteúdo econômico da prestação aperfeiçoada no título judicial, evitando um dano para a parte lesada pelo inadimplemento. Na forma dos artigos 389 e 395 do CC, deve ser admitida a restituição dos honorários contratuais satisfeitos para o encerramento da medida cautelar de produção de provas.”

No que tange ao acréscimo (15% do êxito que se obter na futura ação indenizatória), a interpretação do relator foi bem diversa.

“No momento da contratação o cliente não poderia prever eventual sucesso ou frustração do direito que seria esmiuçado na prova antecipada, pelo que essa combinação deve ficar restrita (fechada) entre ambos (cliente e advogado) sem repercussão ao devedor.”

Quanto aos honorários de sucumbência, Ênio deu razão ao condomínio.

“Não houve sucumbência e isso desobriga a parte de pagar honorários (princípio da causalidade do art. 85 do CPC). A recorrente perdeu quase nada e deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. As despesas (custas) dos processos são de responsabilidade (integral) da recorrida.”

Assim sendo, o colegiado, por maioria de votos, deu provimento em parte ao recurso para incluir os honorários contratuais na prestação a cargo da construtora (retornando ao valor de R$ 75.982,40) e rejeitou o pedido de condenação da recorrida em 15% do proveito econômico. Magistrados também desobrigaram o condomínio de pagar honorários de sucumbência.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Contratuais

Honorários advocatícios contratuais: reflexões a partir de recente julgado do STJ

15/3/2021
Migalhas de Peso

Limites dos honorários advocatícios contratuais

21/10/2020
Migalhas Quentes

Cumulação de honorários contratuais e sucumbência não deve ser interpretada como quota litis

11/4/2018
Migalhas Quentes

Dedução dos honorários contratuais deve ocorrer sobre valor líquido recebido pelo cliente

1/2/2018

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024