MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Dedução dos honorários contratuais deve ocorrer sobre valor líquido recebido pelo cliente
STJ

Dedução dos honorários contratuais deve ocorrer sobre valor líquido recebido pelo cliente

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Atualizado em 31 de janeiro de 2018 18:08

A 4ª turma do STJ definiu que a dedução do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato deve ocorrer sobre o montante líquido da quantia efetivamente recebida pelo cliente, quando há pedido de destaque do montante da condenação (lei 8.906/94, art. 22, § 4°).

O Estatuto da OAB dispõe que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou".

De acordo com a decisão, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ealizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, "decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor".

No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.

"Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais."

Segundo o ministro Salomão, além da previsão legal, resta claro que o percentual pactuado deveria incidir sobre o crédito efetivamente alcançado pelo constituinte ao final do processo, de acordo com o proveito econômico auferido na demanda.

"Honorários são definidos de acordo com o benefício econômico efetivamente proporcionado ao cliente, sendo mais consentâneo com a boa-fé objetiva, afastando-se, por outro lado, eventual enriquecimento sem causa, já que o cliente arcará proporcionalmente com o que realmente vier a ganhar."

Na falta de uma quantia específica predefinida, notadamente nos casos diretamente vinculados ao resultado da demanda, o ministro pontuou ser mais consentânea, com os primados da justiça, a interpretação que atrela o montante dos honorários aos benefícios econômicos que o cliente, em decorrência da condenação, realmente venha a auferir.

O entendimento foi seguido pela maioria da 4ª turma. Vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira.

  • Processo: REsp 1.376.513

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS