Candidato aprovado em todas as fases de concurso público, exceto na avaliação psicológica, consegue anular o ato administrativo que o reprovou. Ao decidir, a juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva, da 4ª vara da Fazenda Pública de Goiás, considerou a inexistência de previsão legal para exigir exame psicológico para o cargo de agente de segurança prisional.
Segundo a defesa do candidato, é evidente a violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório uma vez que o Laudo Psicológico que o eliminou do certame se deu de forma totalmente contrária ao disposto no edital e na legislação.
Avaliação psicológica
Ao analisar o caso, a juíza considerou súmula do STF que estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Ainda, observou que se tem admitido a realização do exame psicotécnico nos concursos públicos para identificar pessoas com traços incompatíveis com a atividade funcional, observando-se alguns requisitos: previsão legal, utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso administrativo.
A magistrada ressaltou que a lei 14.237/02, a qual regula o cargo pretendido, tão somente faz referência abstrata sobre a necessidade de equilíbrio emocional dos servidores, o que, por si só, não satisfaz o requisito elencado pelo entendimento da Suprema Corte.
“De outro lado, percebe-se que o edital do certame em tela prevê aplicação de exame que supera o simples equilíbrio emocional disposto na legislação (...) De igual maneira, a mera previsão editalícia também não é suficiente, uma vez que não possui natureza jurídica de ato normativo primário.”
Assim, a juíza considerou evidente a inexistência de previsão legal e declarou nulo o ato administrativo de avaliação psicológica por falta de previsão legal.
Os advogados Agnaldo Bastos e Rogério Carvalho de Castro, da banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atuaram na causa pelo candidato.
- Processo: 5297180-64.2020.8.09.0051
Veja a decisão.
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