Advogado que faltou a Júri não terá de pagar R$ 11 mil de multa e ressarcir o TJ/SE em R$ 1.256,66 e R$ 228, valores referentes a 38 almoços ("quentinhas") e 38 lanches. Decisão é do Tribunal sergipano ao entender que não houve abandono de causa, previsto no art. 265 do CPP.
No processo, o causídico informou que faltou ao Júri porque no mesmo dia tinha outra audiência criminal, e alega que a situação foi relatada com antecedência ao juízo responsável.
Em decorrência de sua ausência no Júri, foi condenado em multa de 10 salários-mínimos e mais R$ 1.256,66 e R$ 228, referentes ao pagamento de “quentinhas” e lanches. Ao TJ/SE, pediu a anulação das penalidades.
O pedido foi acolhido pelo relator, desembargador Diógenes Barreto, que pontuou que o advogado não compareceu apenas a um ato judicial.
“Assim, como também arrematou o nobre Procurador de Justiça, em parecer datado de 12/01/2022, tal pretensão do primeiro impetrante de abandonar o feito não restou demonstrada, já que comunicou a impossibilidade de seu comparecimento à sessão do júri, devidamente acompanhada de justificação, persistindo ainda como procurador do réu (segundo impetrante) na ação penal de origem.”
Assim, o colegiado afastou todas as penalidades aplicadas.
- Processo: 0015075-77.2021.8.25.0000
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