A operadora Claro foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que já estava suspenso. No entendimento da 7ª turma Cível do TJ/DF, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.
Consta no processo que a mulher solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informou que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirmou que, apesar disso, recebeu mais de 100 ligações de cobrança.
Em sua defesa, a Claro alegou que a consumidora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defendeu ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças
Decisão da 2ª vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à consumidora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A mulher recorreu, pedido que a operadora também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.
Ao analisar o recurso, a turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças. Isso porque, de acordo com o colegiado, a resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”. Para a turma, a cliente deve ser indenizada.
“As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso.”
O colegiado registrou ainda que a empresa não contestou os números de telefone apresentado pela mulher, e que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”.
“O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas."
Dessa forma, a turma condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime.
- Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.