O PGR Augusto Aras enviou parecer ao STF defendendo a necessidade de interpretação pela Corte das novas regras para cobrança do ICMS envolvendo operações interestaduais. Segundo o Procurador, a norma deve respeitar o princípio da anterioridade tributária: ou seja, é preciso que o colegiado deixe claro que o ato normativo poderá entrar em vigor somente em 2023, ano seguinte à sua publicação.
As alterações foram introduzidas pela LC 190/22. De forma subsidiária, caso não prevaleça o entendimento da anterioridade, Aras defende que seja resguardado o prazo mínimo de 90 dias para que a norma passe a produzir efeitos, uma vez que está prevista expressamente na lei a anterioridade nonagesimal.
Difal-ICMS
A manifestação deu-se em três ADIns, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos e pelos governadores de Alagoas e Ceará. Os pedidos são no sentido de se declarar a inconstitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, publicada em 5 de janeiro deste ano.
O dispositivo estabelece vigência imediata da norma, devendo ser observado - quanto à produção de efeitos “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Pela redação atual, as novas regras passariam a valer 90 dias após a publicação. No entanto, no mesmo artigo da Constituição, a alínea “b” veda qualquer cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu.
Por entender que há expressa vedação constitucional à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os institui, o PGR se manifesta no sentido de que seja conferida interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da LC 190/22, de modo a reconhecer que os efeitos da norma estão submetidos ao princípio da anterioridade de exercício.
Subsidiariamente, o procurador-geral defende que seja conferida interpretação constitucional voltada a resguardar prazo mínimo estabelecido pelo legislador ordinário para a produção dos efeitos do diploma normativo, qual seja, 90 dias após a publicação da LC 190/2022.
Controvérsia
A importância de uma definição sobre o assunto pela Suprema Corte se dá em razão das inúmeras controvérsias surgidas a respeito da data de início da produção dos efeitos da nova legislação. O cenário de incerteza vem ocasionando insegurança jurídica na cobrança, pelas unidades da Federação, do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto.
Há, por exemplo, liminares concedidas no sentido de que a cobrança deve ser feita apenas no exercício financeiro de 2023. Por outro lado, existem decisões que adotam a compreensão de que a referida cobrança dispensa observância da regra da anterioridade de exercício, sendo válida a partir de 2022.
Informações: MPF.