A juíza de Direito Gilsa Elena Rios, da 15ª vara da Fazenda Pública de SP, ratificou liminar que assegura às sociedades de advogados da capital paulista o direito de declarar e recolher o ISS devido pelas sociedades profissionais sem as alterações introduzidas pela lei 17.710/21 no artigo 15 da lei 13.701/03.
Trata-se de MS impetrado pela OAB/SP, o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sinsa - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de SP e RJ contra as alterações introduzidas pela lei 17.710/21 quanto a base de cálculo para o recolhimento de ISS pelas sociedades uniprofissionais.
Requereram as entidades a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, para determinar que as autoridades, por si ou por seus agentes, abstenham-se de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança de valores a título de ISS.
O pedido foi acatado pela juíza em liminar, que agora foi ratificada.
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A magistrada pontuou que “as informações prestadas, embora de elogiável esforço e lógica argumentativa, não conseguiram infirmar as conclusões já estabelecidas em cognição sumária”.
Nos autos, Gilsa Elena Rios aplicou a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 940.769, com repercussão geral, que assim estabelece:
“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”
Com efeito, ratificou a liminar e concedeu a segurança para assegurar às sociedades de advogados associadas e filiadas às impetrantes o direito de declarar e recolher o ISS devido pelas sociedades profissionais sem as alterações introduzidas pela lei 17.710/21 no artigo 15 da lei 13.701/03.
- Processo: 1005773-78.2022.8.26.0053
Veja a sentença.
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