A Corte Especial do STJ não conheceu de recurso de um plano de saúde vinculado a banco e, com isso, manteve multa por descumprimento de decisão. A instituição foi condenada a custear exame de R$ 4 mil, mas demorou 589 dias para cumprir a ordem. Como a multa diária era de R$ 1 mil, o pagamento somou mais de R$ 589 mil com juros e correção.
Plano de saúde vinculado a banco recorre de decisão que negou embargos em que alega divergência acerca da possibilidade de o STJ reduzir multa fixada nas instâncias ordinárias considerada exorbitante.
O caso trata de pedido para que o plano de saúde fornecesse um kit de diagnóstico thyrogen, que custaria R$ 4 mil, para realização de exame a fim de detectar metástase. O juiz estabeleceu uma astreinte de R$ 1 mil por dia e a decisão foi cumprida 589 dias depois.
A 4ª turma, no acórdão objeto dos embargos, analisou a tese jurídica de ser ou não adequado fazer-se uma ponderação entre o valor acumulado da multa por descumprimento e o valor da obrigação principal para se aferir a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes.
O colegiado concluiu que o parâmetro para nortear o julgador não deve ser o montante da multa acumulado com o tempo, mas sim a proporcionalidade entre o valor do bem da vida discutido nos autos e o valor diário arbitrado logo de inicio pelo descumprimento da obrigação.
Ao analisar o caso na Corte Especial, o relator, ministro Herman Benjamin, apontou dois óbices processuais.
Primeiro, o ministro considerou a ausência de cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.043 do CPC, pois com fundamento na Súmula 315 do STJ, não cabe embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, pois não se alcança julgamento de mérito da irresignação.
O segundo óbice apontado por Herman foi a ausência de divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, posto que, segundo o relator, todos afirmaram a possibilidade de redução do valor da astreinte somada em caso de desproporcionalidade.
Para o ministro “os presentes embargos estão sendo utilizados, em realidade, para eventual correção de uma hipotética má aplicação da tese no caso concreto, e não para preservação da jurisprudência da Corte”.
Preocupação
Apesar de não conhecer do recurso, o relator teceu comentários sobre o mérito. Para S. Exa., o caso é de “deixar qualquer ser humano que se preocupe com a dignidade e saúde das pessoas extremamente preocupados”.
“O que temos aqui é pedido de um produto para identificar metástase. Esta decisão só foi cumprida 589 dias depois. Vamos nos colocar na situação desta pessoa e de seus familiares. O juiz estabeleceu uma astreinte de mil reais por dia, que para uma instituição financeira nem cócegas faz. Tanto não fez que aguardou todos esses dias.”
Divergência
Ministro Raul Araújo, ao divergiu do relator, ressaltou que a demora no cumprimento da determinação judicial por 500 dias ou mais evidencia relevância para que a Corte Especial apreciasse a questão de mérito do recurso uniformizador para discussão da tese jurídica da necessidade de adoção como critério de aferição da proporcionalidade e da razoabilidade das astreintes: i) a ponderação entre o valor da multa cominatória, seja em sua base diária inicial, seja no acumulado, e o valor do bem da vida buscado na demanda e ii) a verificação de eventual ocorrência de enriquecimento sem causa do credor das astreintes no caso de acumulação desproporcional do valor dessas.
Diante disso, concluiu que deveria ser aceito os embargos e julgado o mérito.
O colegiado, por maioria, seguiu o relator e negou provimento ao agravo.
- Processo: EAREsp 689.202