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Interrogado pode responder a perguntas apenas da defesa, decide STJ

O colegiado julgou caso de um paciente que havia sido impedido de ser interrogado apenas com perguntas feitas pela defesa.

7/4/2022

O interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de resposta a todas, nenhuma ou a algumas das perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. A decisão é da 6ª turma do STJ, que autorizou um réu a fazer novo interrogatório e responder apenas às perguntas de sua defesa.

Interrogado pode responder a perguntas apenas da defesa, decide STJ.(Imagem: Felippe | STJ)

Trata-se de HC impetrado em favor de homem acusado de homicídio qualificado praticado em facção criminosa. A defesa foi ao STJ porque o paciente foi impedido de ser interrogado apenas com perguntas feitas pela defesa.

Ao analisar o caso, o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado) explicou que não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado.

O ministro seguiu esclarecendo que o art. 186, do CPP, prevê que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

“A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder”, frisou. O ministro ainda afirmou que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, “que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver”.

O relator, então, concedeu o HC e determinou que seja realizado novo interrogatório do paciente, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, respondendo às perguntas de sua defesa técnica, exercendo diretamente a ampla defesa.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma do STJ.

Leia o acórdão.

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