A unidade da Seara de Seberi/RS adotou medidas suficientes de proteção e biossegurança no combate à covid-19. Assim entendeu o juiz do Trabalho substituto Bruno Luis Bressiani Martins, de Frederico Westphalen/RS, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPT em face da empresa.
O MPT alegava, na ação civil pública, que a Seara não cumpria com obrigações relacionadas ao combate da covid-19, argumentação que foi completamente rechaçada pelo juízo de primeira instância.
O magistrado destacou, dentre as medidas, o fornecimento de máscaras de qualidade, treinamentos para uso dos equipamentos e fiscalização. Ele salientou que restou explícito os esforços empreendidos pela empresa na implantação dos protocolos estabelecidos para prevenção, monitoramento e controle da transmissão da doença.
“Conclui-se, portanto, que a reclamada adota medidas suficientes de prevenção ao contágio com o Coronavírus, muito além das obrigações elementares previstas no ordenamento jurídico. Partilho do entendimento de que não há como exigir da sociedade empresária o cumprimento de situações não previstas em lei (art. 5º, II, CRFB), compreendido nesse conceito os Decretos e Portarias editados pela União, Estados e Município com a finalidade de prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19), dentre as quais destaco a Portaria Interministerial MTP/MS/MAPA nº 13 de 2022 que, nos limites de regulamentação previstos no art. 7º da Lei n. 13.979/2020, estabelece diretrizes em ambientes de trabalho no setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios.”
- Processo: 0021059-09.2020.5.04.0551
Veja a sentença.
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