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STF aplica insignificância a reincidente de furto

O homem foi condenado por furtar quatro desodorantes e duas lâminas de barbear e o seu antecedente foi o furto qualificado.

5/4/2022

A 2ª turma do STF aplicou o princípio da insignificância e absolveu homem condenado por furtar quatro desodorantes e duas lâminas de barbear. O homem condenado é reincidente e o seu antecedente é furto qualificado. Por 3x2, e vencedor o voto de Gilmar Mendes, os ministros concluíram que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância.

STF aplica insignificância a reincidente de furto.(Imagem: Reprodução | YouTube)

Trata-se do caso de um homem que foi condenado à pena de 1 ano e quatro meses por furtar quatro desodorantes e duas lâminas de barbear, em regime inicial semiaberto. O TJ/SE negou provimento ao recurso da defesa sob o entendimento de que o paciente é reincidente. A defesa também buscou o STJ pela aplicação do princípio da insignificância; todavia, tal pedido foi negado pela 5ª turma.

Regime aberto

O episódio chegou, então, ao STF. Em março do ano passado, o ministro Lewandowski (relator) concedeu a ordem e determinou que a sanção privativa de liberdade imposta ao paciente fosse cumprida inicialmente em regime aberto. Na tarde de hoje, o ministro confirmou seu voto, sendo acompanhado por Nunes Marques. O ministro não aplicou o princípio da insignificância porque observou que o antecedente do paciente foi o furto qualificado.

Absolvição

O ministro Gilmar Mendes também concedeu o HC, mas em maior extensão. Para o ministro, o comportamento do paciente não é capaz de lesionar o bem jurídico protegido. “Não é razoável que o Direito Penal, e todo o aparelho do Estado, movimentem-se no sentido de atribuir relevância a [essa] hipótese”, frisou o ministro. O ministro votou, então, por absolver o paciente.

O posicionamento do ministro Gilmar Mendes já foi externalizado em outros votos; qual seja, a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em caso de reincidência. Os ministros André Mendonça e Edson Fachin acompanharam a divergência aberta por Gilmar Mendes, enfatizando que os produtos furtados são de higiene pessoal e são inexpressivos do ponto de vista da lesão jurídica.

A decisão do STF se deu em HC impetrado pela DPU. 

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