A 6ª turma do STJ negou pedido de prisão domiciliar de pai que alegou não ter cuidador para filho com síndrome de down. O colegiado entendeu que embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável do filho menor ou deficiente físico ou mental.
Consta nos autos que um homem condenado a uma pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias pelos crimes de extorsão mediante sequestro, denunciação caluniosa e tortura, alegou ter filho com de síndrome de down. O condenado narrou que o menor está aos cuidados da avó paterna, todavia, a mesma encontra-se em uma situação de saúde crítica. Nesse sentido, o homem pleiteou que o restante da pena seja cumprido em prisão domiciliar.
Na origem, o juízo da execução penal negou pedido. Inconformado, o condenado interpôs recurso.
Dependência exclusiva
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz, relatora, considerou que não restou comprovado a dependência exclusiva do menor em relação ao condenado.
“Embora todo pai seja indispensável a criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso 2 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que apenado comprove ser o único responsável do filho menor ou deficiente físico ou mental.”
Nesse sentido, a relatora negou o pedido e manteve o cumprimento da pena em regime fechado. Os ministros Rogerio Schietti, Antonio Saldanha e Olindo Menezes acompanharam a relatora.
Divergência
O ministro Sebastião Reis divergiu do voto da relatora para autorizar a prisão domiciliar pleiteada. Nos fundamentos da decisão, asseverou que além da síndrome de down, o filho tem outras patologias, bem como foi comprovado que, ao longo dos últimos anos, o pai foi o responsável efetivo pelos cuidados do menino.
Nesse sentido, apesar da gravidade do crime, o ministro entendeu que se trata de uma situação excepcional que autorizaria a prisão domiciliar pleiteada, desde que com monitoramento eletrônico.
Por fim, o colegiado, por maioria, negou o recurso e manteve a prisão em regime fechado do condenado.
- Processo: HC 716.654