O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.319/22, que transforma 21 cargos de defensor público federal de 2ª categoria em 18 cargos de 1ª categoria. O texto foi publicado no DOU da última sexta-feira, 1.
A medida é oriunda do PL 4.041/21, da DPU, e ampara a recomposição dos cargos de defensor público federal devido à criação do TRF da 6ª região, com jurisdição em Minas Gerais.
Veto
Bolsonaro vetou trecho do texto aprovado pelo Congresso que exigia “expressa autorização” em anexo da LOA - Lei Orçamentária Anual para o provimento em cargos novos.
Segundo a presidência da República, a exigência é desnecessária, pois nesses casos a previsão é feita na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A nova lei permite ainda ao defensor público-geral federal, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, transformar cargos de defensor público federal vagos, desde que a medida não implique aumento de despesa.
Veja a íntegra da norma:
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LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 21 (vinte e um) cargos de Defensor Público Federal de 2ª Categoria, do quadro de pessoal da Defensoria Pública da União, em 18 (dezoito) cargos de Defensor Público Federal de 1ª Categoria, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Defensor Público-Geral Federal poderá, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, transformar cargos de Defensor Público Federal vagos, desde que a medida não implique aumento de despesa.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2022; 201 o da Independência e 134 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Esteves Pedro Colnago Júnior