Advogado que queria exercer profissão sem a obrigatoriedade de permanecer vinculado à OAB teve o pedido negado pelo juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª vara Cível da SJDF. O causídico é vinculado à Ordem, mas apontou inconstitucionalidade na obrigação. O magistrado, por sua vez, considerou que questão já foi dirimida pelo STF.
O autor ingressou com mandado de segurança contra o presidente da OAB alegando a inconstitucionalidade da exigência legal. Mas o juiz destacou que a questão já foi decidida pelo STF, em sede de repercussão geral, o qual determinou a constitucionalidade da norma infraconstitucional que exige tal inscrição, considerando que a norma do art. 5º, XIII, da CF, configura norma de eficácia contida, logo restringível por legislação.
Nesse contexto, entendeu, por expressa disposição legal, que há a necessidade de inscrição e manutenção da filiação nos quadros da OAB, a fim de ser realizada a necessidade fiscalização técnica e profissional do exercício da advocacia no país, função essencial à justiça, não havendo que se falar em violação ao direito à livre associação.
A segurança foi denegada.
- Processo: 1021446-95.2019.4.01.3400
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