A juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª vara Cível de Osasco/SP, condenou o apresentador Sikêra Júnior e a RedeTV! a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem após acusá-la de pedofilia e de desvirtuar crianças. A acusação se deu após Xuxa anunciar lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.
De acordo com os autos, José Siqueira Barros Júnior, no programa "Alerta Nacional", transmitido pela RedeTV!, fez acusações de pedofilia a Xuxa, dizendo que ela quer "levar as crianças à travessura, prostituição e suruba" com o lançamento de seu livro.
Pouco antes no mesmo programa, o apresentador, passou a proferir ofensas a Xuxa, dizendo que ela se "autodenominaria rainha, ex-rainha, e que a pedofilia é crime e não prescreve".
A emissora, por sua vez, alegou que, como apresentador de televisão, radialista, ator, humorista e youtuber, Siqueira é conhecido por seu jeito irreverente, descontraído, um "jornalista popular que fala a língua do povo". Eles negaram a existência de qualquer ilícito praticado pelo apresentador, “que tem convicções conservadoras em defesa da família”.
Ao decidir, a magistrada destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal, também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem.
"É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré.”
Para a juíza, não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra de Xuxa. Ela ressaltou que, se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.
Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”.
Assim, condenou a emissora e o apresentador ao pagamento de danos morais em R$ 300 mil.
- Processo: 1054756-38.2020.8.26.0002
Veja a decisão.