Servidora pública pode retornar ao cargo de professora na UFTM, campus de Cuiabá/MT, uma vez que os motivos que levaram à concessão da remoção não existem mais. Assim decidiu o juiz Federal Raphael Casella de Almeida Carvalho, 8ª vara da SJMT, ao considerar o caráter temporário da remoção.
A mulher relatou que é servidora da UFTM - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso desde 2006, quando ocupava o cargo de professora, no campus de Cuiabá/MT, lecionando a disciplina de microbiologia nos cursos de agronomia, engenharia florestal e zootecnia.
Entretanto, em decorrência de enfermidade de seu filho, buscou a tutela jurisdicional para ser removida temporariamente para a UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, já que no Estado do Rio Grande do Sul havia a disponibilidade do tratamento médico especializado e suporte familiar necessário para o menino.
Ainda, a professora argumentou que após anos recebendo o devido tratamento médico seu filho recebeu alta, e está mantendo boa evolução, não necessitando de intervenção cirúrgica no momento. Sendo assim, considerou que é o momento de retornar às atividades na UFMT, campus Cuiabá.
Ao analisar o caso, o juiz Raphael Carvalho observou que, sendo de caráter provisório, o instituto da remoção somente deve ser mantido enquanto perdurarem os motivos que o ensejaram.
“Para comprovar a autora juntou aos autos laudo médico informando que seu filho, avaliado em 27/10/2020, está mantendo boa evolução, não necessitando de intervenção cirúrgica no momento e está apto a realizar mudança de domicílio e seguir acompanhamento com intervalos maiores.”
Ainda, lembrou entendimento do STJ, ao reconhecer que “o professor pode ser removido para outra instituição de ensino, pois o cargo pertence a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que para fins exclusivamente do instituto da remoção, nos termos do artigo 36 da lei 8.112/90”.
“Enfim, a remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, "b", da lei 8.112/90, concede ao servidor apenas lotação provisória, de sorte que, restabelecida a sua condição de saúde, deve haver o retorno à sua lotação de origem.”
Assim, concedeu a antecipação da tutela para determinar que a UFTM providencie o retorno da servidora à sua lotação inicial, no prazo de 30 dias.
O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atuou na causa.
- Processo: 1022442-07.2021.4.01.3600
Veja a decisão.
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