Aposentado será indenizado, por danos morais, após constatar descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário que não havia contratado. Na decisão, a juíza de Direito Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, considerou análise do perito de que a assinatura era falsa.
O consumidor propôs ação alegando possuir benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.328,44 e que foi surpreendido com a inclusão em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo no valor de R$ 2.962,88 a ser pago em 84 parcelas de R$ 69,45. Afirmou não ter celebrado o contrato, tampouco possuir relacionamento com o banco.
Por sua vez, o banco alegou que o contrato foi assinado livremente pelo autor, e que não houve comprovação de fraude.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o perito foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato era falsa, configurando fraude contratual.
Para a magistrada, o desconto indevido do numerário por si só tem aptidão para provocar abalo moral, porque irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido.
“Restou evidenciado que o desconforto sofrido dimensionou-se em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada. Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge ao réu o dever de indenizar.”
Diante disso, condenou o banco a declarar a inexigibilidade do contrato, a devolver os valores descontados e a condenar o consumidor em R$ 10 mil por danos morais.
A banca Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1024810-06.2020.8.26.0007
Veja a decisão.
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