A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais de GO decidiu que a OLX não terá de indenizar homem que caiu em golpe ao tentar comprar automóvel. Colegiado entendeu que a plataforma não intervém nas tratativas do negócio e apenas promove a hospedagem do anúncio. O relator do caso foi o juiz Élcio Vicente da Silva.
No caso dos autos, o consumidor pedia indenização por dano material e moral. Para tanto, ele alegou que, mediante anúncio ofertado na página da OLX, adquiriu veículo que foi devidamente pago, porém não entregue, após tratar diretamente com um suposto intermediário do negócio.
Em 1º grau, a pretensão autoral foi julgada improcedente. Desta decisão houve recurso.
Sobre a responsabilidade da OLX, o relator pontuou que a plataforma não intervém nas tratativas do negócio e citou entendimento do STJ, segundo o qual:
“’O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual’ (REsp nº1.444.008; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; DJe: 09/11/2016).”
De acordo com o magistrado, a OLX possui natureza de um classificado virtual, ou seja, tão somente promove a hospedagem de anúncio voltado ao comércio eletrônico, de modo que não intermedeia o negócio, nem fornece mecanismos de pagamento de produtos e serviços.
“À míngua de responsabilidade atribuível ao réu recorrido (OLX) por eventual prejuízo sofrido pelo consumidor recorrente, a improcedência da pretensão inaugural em relação à plataforma digital (OLX) é medida que se impõe, como acertadamente o fez o sentenciante.”
- Processo: 5539657-64.2018.8.09.0027
Veja o acórdão.
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