A 2ª seção do STJ fixou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na lei 10.820/03.
Os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Recurso repetitivo
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ao selecionar os representativos da controvérsia, Tema 1.085, lembrou que a 2ª seção adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na lei 10.820/03.
Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: havia 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.
O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da 2ª seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".
Tese fixada
No julgamento em que a tese foi fixada, ministro Bellizze ressaltou que, no caso do consignado, a limitação se justifica porque o desconto atinge diretamente o salário do trabalhador, que não tem a opção de revogar a forma de pagamento.
Para o ministro, não seria o mesmo problema para empréstimo comum, já que o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente na conta.
“O mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar os descontos contratados. A pretendida restrição do desconto em conta corrente não seria instrumento idôneo para combater o superendividamento.”
Bellizze completou que a prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador.
O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.
O escritório Vigna Advogados Associados atua em um dos casos selecionados para o repetitivo.