STJ decidirá limite de desconto para empréstimos em conta salário
Recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.
Da Redação
segunda-feira, 19 de abril de 2021
Atualizado às 15:56
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a 2ª seção do STJ vai definir a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na lei 10.820/03 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Os recursos especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.
A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do CPC).
Força vinculativa
O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção - no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 - adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na lei 10.820/03.
Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.
"Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia."
O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".
- Processos: REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 e REsp 1.877.113