Empresa aérea não indenizará passageira que a acusou de maus-tratos contra o seu cachorro durante viagem internacional. A decisão é do juiz leigo Leonardo Pontes Miranda, do RJ, para quem faltou comprovação das acusações. A decisão foi homologada pela juíza titular Valeria Pacha Bichara.
Uma passageira processou a companhia aérea alegando que seu cachorro foi vítima de maus-tratos após ter sido despachado. De acordo com a autora, seu voo foi alterado unilateralmente e, por esse motivo, ela não conseguiu retirar seu animal de estimação, durante a conexão, para lhe dar água e comida.
A cia aérea, por sua vez, argumentou que a escolha do voo foi a realizada pela autora e que não houve qualquer falha na prestação do serviço no que se refere ao transporte do animal.
No projeto de sentença, o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda registrou que a companhia aérea havia informado a passageira, por meio de instruções, de que não é possível alimentar os animais em todas as paradas/conexões.
De acordo com o juiz, a autora não demonstrou sequer uma reclamação com a empresa referente aos supostos maus-tratos: “assim, não trouxe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito”, afirmou.
Por esse motivo, foi julgada improcedente os pedidos da passageira. Tal decisão foi homologada pela juíza titular Valeria Pacha Bichara.
O escritório Albuquerque Melo Advogados representou a empresa aérea.
- Processo: 0805630-64.2021.8.19.0001
Leia a homologação da sentença.
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