O juiz de Direito Rafael Vieira Pata, da 3ª vara de Itanhaém/SP, determinou a suspensão de cobrança de IPVA para menor com deficiência física. O magistrado concedeu o benefício por entender que a criança cumpre os requisitos da legislação em vigor, seja pela sua condição de deficiente físico ou pelo valor do automóvel.
Trata-se de ação em que um deficiente físico, representado por sua genitora, pleiteou o cancelamento e nulidade do lançamento de IPVA de seu carro. Alegou que, mesmo sendo beneficiário da isenção do imposto, o Estado efetuou o lançamento do tributo no exercícios de 2021 e 2022, motivo pelo qual solicitou a anulação da cobrança. O MP, por sua vez, pronunciou-se a favor do menor.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Rafael Vieira Patara verificou presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, os quais foram, (i) a probabilidade do direito invocado, (ii) presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade da medida.
Ademais o julgador asseverou que o menor reúne os requisitos da legislação em vigor, tanto pela sua condição de deficiente físico - comprovado mediante laudo médico, quanto pelo valor do automóvel. Nesse sentido, concedeu a tutela de urgência para reconhecer como indevido o lançamento de IPVA referente a 2021 e determinar a suspensão da cobrança do exercício de 2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 reais.
O advogado Miguel Carvalho Batista atuou em defesa do menor.
- Processo: 1000112-61.2022.8.26.0266
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