O plenário do STF decidiu que a Assembleia Legislativa da Bahia tem a prerrogativa de convocar o secretário de Estado e procuradores-Gerais do Estado para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Em julgamento no plenário virtual, os ministros seguiram a conclusão do relator Edson Fachin, que considerou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado que estendia essa prerrogativa à convocação de procuradores de Justiça e dirigentes da Administração Indireta.
Em 2020, o PGR Augusto Aras ajuizou 15 para questionar dispositivos de constituições estaduais e distrital que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Apenas uma delas foi apregoada para julgamento em plenário virtual, a ação que questiona dispositivos da Constituição da Bahia. O ponto impugnado por Aras foi o seguinte:
Art. 71. Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(…) XXIII – convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado, Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada; (…).”
Para o PGR, a norma estadual viola o princípio da separação dos poderes; a competência privativa da União para legislar sobre direito penal; a prerrogativa do parlamento de convocar pessoalmente ou encaminhar pedidos de informações a titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo, “uma vez que se elastece indevidamente o rol de sujeitos ativos de crimes de responsabilidade”.
Limitações
O relator dessa ação é o ministro Edson Fachin, que considerou inconstitucional apenas um trecho do dispositivo impugnado. Para o ministro, deve ser invalidada a parte negritada abaixo:
(…) XXIII – convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado, Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada; (…).”
Ou seja, para o relator, a Assembleia Legislativa baiana pode convocar apenas o secretário de Estado e procuradores-Gerais do Estado para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
De acordo com Edson Fachin, a parte declarada inconstitucional desobedece a lógica da CF que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas a chefe do Poder Executivo. “A ordem jurídica estadual poderia, portanto, apenas referir-se a cargos correspondentes ao de Ministro de Estado, isto é, a Secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por todos os ministros.
- Processo: ADIn 6.651