STF: Adiada análise sobre assembleia imputar crime de responsabilidade
Ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento.
Da Redação
segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Atualizado às 10:15
Em plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista em ação que avalia a constitucionalidade de dispositivos estaduais e distrital que concedem às assembleias legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
A ação
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou 15 ações ADIns contra dispositivos de constituições estaduais e distrital que concedem às assembleias legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
De modo geral, o PGR argumenta que as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
As ações foram distribuídas aos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
ADIn 6.651
Na ação em questão, do Estado da Bahia, o relator é o ministro Fachin, que julgou o pedido parcialmente procedente.
Para S. Exa., a proibição de que Estados-membros ampliem o rol de autoridades sujeitas à convocação (cominada com sanção de crime de responsabilidade) pelo Poder Legislativo, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema, está bem assentada na jurisprudência recente da Corte.
No entendimento de Fachin, o legislador constituinte estadual extrapolou o limite atribuído ao poder constituinte decorrente.
"Ao referir-se à possibilidade de convocação de Procuradores-Gerais de Justiça e de dirigentes da administração indireta, o dispositivo impugnado desobedece a lógica imanente ao art. 50 da Constituição da República, que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas a Chefe do Poder Executivo. A ordem jurídica estadual poderia, portanto, apenas referir-se a cargos correspondentes ao de Ministro de Estado, isto é, a Secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa."
Fachin foi acompanhado por Alexandre de Moraes. Em seguida, Gilmar pediu vista.
- Leia a íntegra do voto.
- Processo: ADI 6.651