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STF valida aplicação de norma do CPC em execuções fiscais

Ministros votaram pela improcedência da ação da OAB que questionava a aplicação de rito previsto no artigo 739-A do CPC às execuções fiscais.

21/2/2022

Os ministros do STF julgaram improcedente ação da OAB que questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais. Para o plenário, a alteração buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.

Fachada do prédio do STF.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Caso

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais.

A Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.

A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor” e permite, assim, “que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.

A AGU argumentou que “a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional”, preliminar também suscitada pela PGR.

Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais

Para Cármen, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.

“A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação.”

S. Exa. destacou que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

A ministra ainda salientou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. “Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”, finalizou.

Assim, julgou o pedido improcedente.

A decisão foi unânime.

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