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TJ/PE revoga cautelares de paciente preso preventivamente há um ano

Relator observou que, transcorrido mais de um ano desde o flagrante, não foram concluídas as investigações policiais, inexistindo ação penal.

9/2/2022

A 1ª câmara Criminal do TJ/PE revogou as cautelares de homem preso em flagrante a cerca de um ano. O colegiado constatou que não foram concluídas as investigações policiais, inexistindo ação penal. Assim, concluíram pelo excesso de prazo na formação de culpa do paciente.

Revogada medidas cautelares de investigado por excesso de prazo.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva. Em decisão, restou revogado o decreto preventivo, concedendo ao paciente liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas restritivas.

O homem é investigado por suposta prática dos delitos insculpidos nos arts. 33 e 35, da lei 11.343/06 e no art. 244-B, da lei 8.069/90, não tendo sido ainda indiciado pela autoridade policial, tampouco denunciado pelo parquet.

A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade, por excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares invasivas, que perduram cerca de um ano, sem que sequer exista uma acusação formal. Argumenta ainda que, em especial, a medida de recolhimento domiciliar noturno impõe ao paciente um ônus excessivo, vez que labora como produtor cultural de shows e eventos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fausto Campos, ressaltou que transcorrido mais de um ano desde a prisão em flagrante, não foram concluídas as investigações policiais, inexistindo, portanto, ação penal em curso em desfavor do paciente, superando em muito o prazo legal de 90 dias previsto no art. 51, da lei 11.343/06.

“O paciente se encontra há cerca de um ano sofrendo supressões a seu direito de ir e vir, que cerceiam sua liberdade de modo desproporcional ao seu estado de mero investigado, não se concebendo que assim permaneça por um lapso temporal tão extenso e ad eternum, sem que sequer tenha sido indiciado ou denunciado.”

Para o desembargador, a manutenção indeterminada das cautelares, enquanto perdurarem as investigações, não é compatível com a duração razoável e aceitável do inquérito, na exata medida em que, dessa perpetuação da fase inquisitória, emerge a coação ilegal à liberdade do paciente.

Assim, entendeu haver flagrante excesso de prazo na formação de culpa do paciente, pelo que se torna ilegal a manutenção indefinida das medidas cautelares diversas da prisão.

Diante disso, revogou todas as medidas cautelares impostas ao paciente.

Patrocinou a causa o advogado Rodrigo Trindade, do escritório Rodrigo Trindade Advocacia.

Veja a decisão.

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