MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ substitui prisão de mais de dois anos de réu com processo concluso para sentença
Penal

STJ substitui prisão de mais de dois anos de réu com processo concluso para sentença

5ª turma afasta súmula 52 por excesso de prazo para prestação jurisdicional.

Da Redação

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Atualizado às 15:05

A 5ª turma do STJ garantiu liberdade a paciente preso há mais de dois anos, com processo concluso para sentença. O colegiado afastou a súmula 52 da Corte, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

O contexto envolve uma ação penal originária de Bauru/SP, resultado de investigação de desvio de remédios de alto custo para tratamento de câncer.  A prisão preventiva ocorreu em 11/5/2016. No recurso, a defesa objetivou a revogação da prisão preventiva, sustentando a inidoneidade da prisão, bem como excesso de prazo na formação da culpa.

Constrangimento ilegal

t

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, inicialmente consignou que a prisão preventiva estava adequadamente motivada, e que a medida excepcional de restrição à liberdade também era necessária para evitar a reiteração delitiva. Contudo, o relator verificou que os autos estavam conclusos para sentença desde 5/7/2018 - a sessão da 5ª turma ocorreu em agosto do ano passado.

"Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de recorrente que, pelo que consta dos autos, desde 11/5/2016 encontra-se, até a presente data, ou seja, há mais de dois anos, aguardando a prestação jurisdicional. Isso porque, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não me parece justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."

Conforme o ministro Ribeiro Dantas, nem mesmo a gravidade dos fatos imputados autorizariam a manutenção da segregação cautelar, segundo a jurisprudência do Tribunal: "Desse modo, verifica-se a ocorrência de ilegalidade na custódia cautelar apta a justificar a concessão da ordem por esta Corte."

Assim, relaxou a prisão cautelar do recorrente, substituindo-a pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP e determinou ao juízo de primeiro grau as necessárias adequações das referidas medidas, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica. Os ministros Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares votaram com o relator; o ministro Fischer ficou vencido.

O advogado Rubens Garey Jr, sócio do escritório Garey Sociedade de Advogados, sustentou oralmente na sessão que decidiu o recurso na Corte Superior.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas