A 6ª turma do STJ negou HC em favor de mulher presa por suposta prática de roubo de aparelho celular de taxista durante uma corrida. O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro relator Antonio Saldanha Palheiro por entender que diversas circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva da acusada.
Consta nos autos que a acusada subtraiu o celular de um taxista durante corrida. Logo depois de subtrair o aparelho, a mulher teria usado uma arma de fogo, ameaçando o motorista. Na Justiça, no entanto, ela afirmou que o objeto utilizado foi um simulacro de arma de fogo, não sendo utilizado, realmente, a ferramenta. Por ser mãe de uma criança de 12 anos, ela pediu liberdade provisória ou prisão domiciliar.
Relator
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Saldanha, relator, explicou que são várias as circunstâncias que fundamentam a prisão preventiva da acusada, entre elas que (i) os diversos inquéritos policiais que a acusada possui, (ii) o fato de que, no momento, portava uma arma de fogo e (iii) a luta corporal com a vítima.
Desse modo, o ministro entendeu que a acusada não pode ser beneficiada pela prisão domiciliar ou cautelares, motivo pelo qual negou o pedido de HC.
A ministra Laurita Vaz e os ministros Olindo Menezes, Rogério Schietti acompanharam o voto do relator.
Divergência
Único a divergir, o ministro Sebastião Reis entendeu que a prisão domiciliar para mãe de criança de 12 anos é a regra, excepcionado nos casos em que se caracteriza que a pessoa não pode conviver em sociedade, o que não é o caso. Nesse sentido, o ministro concluiu pela prisão domiciliar da acusada, acrescentando a necessidade de monitoramento eletrônico.
O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro relator.
- Processo: HC 697.907