A juíza de Direito Flávia Maeli da Silva Baldissera, de Biguaçu/SC, autorizou a substituição do IGP-M pelo IPCA sobre as parcelas de um apartamento comprado por uma mulher. De acordo com a magistrada, a aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país “pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos”.
Uma mulher buscou a Justiça em razão da incidência do IGP-M sobre as parcelas do apartamento que comprou. O pagamento do imóvel foi acordado da seguinte forma: valores de entrada, parte em financiamento bancário e, por fim, 48 parcelas sucessivas destinadas à quitação do saldo de R$ 14 mil. De acordo com a dona do apartamento, a incidência do IGP-M sobre as parcelas tem implicado aumento acentuado delas, saindo da parcela inicial de R$ 350 e alcançando R$ 417 em apenas quatro meses.
A autora afirmou que a rapidez e a progressividade do reajuste a tem conduzido a um colapso financeiro. Na ação, ela pediu, então, a substituição do IGP-M pelo IPCA.
Substituição
Em liminar, a juíza de Direito Flávia Maeli da Silva Baldissera atendeu ao pedido da autora para que o IPCA seja aplicado como índice de correção monetária no cálculo das parcelas vincendas.
Na decisão, a magistrada destacou que o IGP-M acumulou alta superior a 20% no ano de 2020 e alcançou o percentual de 16,77% até novembro deste ano de 2019. “Este contexto demonstra a grave situação a que estão sujeitos os consumidores que celebraram contratos com base no mencionado índice”, frisou.
Por causa desse cenário, a juíza entendeu que há justificativa para deferir a troca do balizador IGP-M pelo IPCA, “haja vista ser esta medida hábil para proteger contratos, seriamente afetados pelo momento atípico de pandemia de covid-19 e intensas alterações na política interna e externa”.
“Necessário assim proporcionar o equilíbrio entre as partes contratantes.”
A moradora foi defendida pelo escritório MSA Advogados e Partners.
- Processo: 5005125-62.2021.8.24.0007
Leia a decisão.
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