A juíza de Direito Sthella de Carvalho Melo, de Jataí/GO, condenou um banco ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais por ter utilizado reserva de margem consignável de uma beneficiária do INSS sem autorização.
Uma mulher buscou a Justiça contando que é beneficiária do INSS e que, apesar de nunca ter autorizado, o banco utilizou de sua reserva de margem consignável. A autora alegou que, por causa disso, foi impedida de celebrar empréstimos com outras instituições financeiras e que a reserva teve valor de R$ 1,1 mil e limite mensal de R$ 49,90.
Na Justiça, ela pediu, então, a declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado da RCM – Reserva de Margem Consignável e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão, a juíza de Direito Sthella de Carvalho Melo observou que foi solicitado ao banco a apresentação de contrato que justifica a reserva de margem consignável; no entanto, a instituição financeira colacionou documento intitulado "proposta simplificada para emissão de cartão de crédito consignado INSS". Para a juíza, este documento, por si só, “demonstra que não se trata essencialmente de contrato bilateral, mas apenas simulação que pode (ou não) resultar em futuro contrato”.
Ademais, a magistrada anotou que o documento se limita a indicar a agência, conta bancária, CPF e data, além da suposta assinatura da parte autora, “evidenciando que diversos campos do documento (padronizado pela própria casa bancária) não foram preenchidos, cujos dados se revelam essenciais à validade do negócio”.
“Forçoso, pois, concluir pela inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e, de corolário, pela nulidade da reserva de margem instituída no benefício previdenciário da autora.”
Em conclusão, a juíza:
- declarou inexistente a relação contratual entre as partes;
- condenou o banco ao pagamento de repetição de indébito, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, em dobro.
- Condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil.
O escritório Cardoso Ramos Advocacia atuou pela beneficiária.
- Processo: 5062456-86.2020.8.09.0093
Leia a decisão.
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