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Empresa alega abandono de processo por banco e barra bloqueio de bens

A empresa executada alegou que, após anos sem dar impulso no feito, o banco exequente tentou voltar com a tramitação. Para a autora, o feito deve ser extinto por abandono.

1/2/2022

Em agravo de instrumento, o desembargador Nuncio Theophilo Neto, do TJ/SP, impediu a constrição de bens de uma empresa, após a alegação de que o banco exequente abandonou o feito e permaneceu inerte, mesmo devidamente intimado.

Empresa alega abandono de processo por banco e barra bloqueio de bens.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo uma empresa e um banco, na qual a empresa pediu a extinção da execução.

Depois de ver seu pedido rejeitado em 1º grau, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na extinção da execução. A requerente que o banco o exequente abandonou o feito e, devidamente intimado, permaneceu inerte. Por isso, de acordo com a autora do recurso, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Ao analisar o caso, o desembargador Nuncio Theophilo Neto deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para impedir a constrição de bens da empresa, até o julgamento do recurso.

O magistrado observou que a própria decisão agravada reconhece a inércia do exequente, mesmo após intimado. Nesse sentido, o desembargador visualizou a presença do fumus boni iuris, “decorrente da reconhecida inércia do exequente”, bem como do perigo da demora, “tendo em vista a possibilidade de eventual constrição de bens do agravante”.

O advogado Onivaldo Freitas Júnior (S. Freitas Advogados) atuou no caso.

Leia a decisão.

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