Herdeira de sócia falecida de empresa deve configurar no polo passivo de execução trabalhista. Assim determinou o juiz do Trabalho Substituto José Dantas Diniz Neto, do RJ, ao acolher o pedido de IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
No âmbito de ação trabalhista entre uma mulher e uma empresa de recursos humanos, não foram localizados bens para satisfação de execução em favor da trabalhadora. Por conta dessa situação, a defesa da colaboradora requereu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os sócios da empresa.
Acontece que uma das sócias veio a falecer. Sua herdeira, então, afirmou que não seria possível a execução em face da sócia falecida pois (i) não há processo de inventário em curso e (ii) se trata de uma EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Inclusão
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Substituto José Dantas Diniz Neto atendeu ao pedido de Incidente de Desconsideração para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, prosseguindo-se com a execução.
Sobre a sócia falecida, o magistrado determinou a inclusão da herdeira no polo passivo da demanda. O magistrado registou, ainda, que deverá ser efetuada consulta ao INFOJUD acerca das últimas declarações da sócia falecida para verificação dos bens existentes em seu nome para posterior prosseguimento da execução.
O juiz não acatou o argumento de “inexistência de inventário” e asseverou que a trabalhadora não pode ser penalizada “pela incúria ou esperteza dos herdeiros em não promover o inventário dos bens da falecida, o que inviabiliza a formação de espólio”.
“Assim, considerados os termos do art 568, II, do CPC, cabível a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução, observado o limite da herança, na forma prevista no art 1792/CC.”
Atuaram no caso pela trabalhadora o advogado João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e a advogada Juliana de Lacerda Antunes (João Bosco Filho Advogados).
- Processo: 0100086-91.2018.5.01.0002
Veja a decisão.
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